Atenção para dois pontos sobre a autodefesa (subdivisão da Ampla Defesa)!
Quinta, 14 de outubro de 2021 . Leitura: 2
ATENÇÃO 1: Apesar de o interrogatório ser meio de defesa, deve-se recordar que, por força do direito ao silêncio, o réu não é obrigado a responder qualquer indagação (Art. 5o, LXIII, CF).
Atenção 2: em razão de o interrogatório ser meio de defesa, o STF entendeu que a condução coercitiva para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição Federal.
“O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Nesse sentido:
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade; a ilicitude das provas obtidas; a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)”. In: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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