“Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar. (...) Esse entendimento, quanto à sua natureza jurídica de medida precautelar, ganha reforço com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, que passa a prever que, recebido o auto de prisão em flagrante, e verificada a sua legalidade, terá o juiz duas opções: converter a prisão em flagrante em preventiva, a qual é espécie de medida cautelar, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados os critérios do art. 282. Fica patente, assim, que a prisão em flagrante coloca o preso à disposição do juiz para a adoção de uma medida cautelar, daí porque deve ser considerada como medida de natureza precautelar.” (LIMA, 2020, p. 886)
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Observe:
Povo = FACULTATIVO
Autoridades = OBRIGATÓRIO
a) Flagrante Próprio (real, propriamente dito, perfeito ou verdadeiro): é a hipótese pela qual o criminoso é capturado enquanto comete a infração (art. 302, I, CPP) ou imediatamente após cometê-la (art. 302, II, CPP).
“(...) o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la. A prisão deve ocorrer de imediato, sem o decurso de qualquer intervalo de tempo.” (NESTOR TÁVORA)
b) Flagrante Impróprio (irreal, quase flagrante): nessa hipótese, o agente é perseguido logo após a prática da infração e, tendo êxito, é capturado em situação que faça presumir ser ele o responsável.
“(...) o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. Não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição.” (NESTOR TÁVORA)
c) Flagrante Presumido/Ficto/Assimilado: nessa hipótese o agente é encontrado logo depois da prática do delito com objetos, armas ou papéis que façam presumir que ele é o responsável (art. 302, IV CPP).
“(...) o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor da infração. Esta espécie não exige perseguição.”
d) Flagrante Esperado: retrata a atuação da polícia que se antecipa à atividade criminosa, fazendo campana e aguardando a prática para que se efetive a captura.
“(...) A atividade da autoridade policial antecede o início da execução delitiva. A polícia antecipa-se ao criminoso, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular.”
“(...) é aquele armado, fabricado, realizado para incriminar uma pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de denunciação caluniosa e, sendo agente público, também abuso de autoridade.”
Obs. Tráfico de drogas – se o traficante já tem a droga estocada consigo ou em depósito quando é abordado por policial disfarçado de usuário, devemos reconhecer que a prisão é legal, pois a consumação do tráfico era preexistente à provocação.
Observe ainda a recente alteração feita pelo Pacote Anticrime na Lei de Drogas: Art. 33. (...) IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
“Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo, mesmo que para isso seja necessário o ingresso domiciliar.” (Cezar Roberto Bitencourt)
“(...) Caso a vítima não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeitos de praxe.” (NESTOR TÁVORA)
No mesmo sentido, o professor Nestor Távora diz: “(...) pela dificuldade no caso concreto de aferir a reiteração de atos, somos partidários do entendimento de que não cabe flagrante nas infrações habituais.”
Atenção!
☛ A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
☛ Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência, além do nome e contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
☛ Para que seja lavrado o flagrante, não é obrigatória a presença do defensor técnico, bastando a comunicação, assim como é feito ao MP e ao juiz, caso o flagranteado não tenha advogado constituído.
Questão:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público
Mais de vinte e quatro horas após ter matado um desafeto, Cláudio foi preso por agentes de polícia que estavam em seu encalço desde o cometimento do crime. Na abordagem, os agentes apreenderam com Cláudio uma faca, ainda com vestígios de sangue, envolvida na camiseta que a vítima vestia no momento do crime. Cláudio informou aos policiais que não tinha advogado para constituir. Não houve a participação de defensor público na autuação, na documentação da prisão e no interrogatório.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, acerca da legalidade da prisão de Cláudio.
A) A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante diferido: a autoridade policial atrasou o momento da prisão, mas manteve o acompanhamento do investigado para conseguir melhores provas do crime.
B A prisão é ilegal, pois houve falha da autoridade policial, que não poderia ter processado a prisão do autuado sem a presença de advogado ou defensor público.
C) A prisão é legal, tendo-se configurado hipótese de flagrante presumido: a autoridade policial deverá arbitrar o benefício de fiança.
D) A prisão é legal, pois a autoridade policial prescinde da presença do defensor técnico para a conclusão dos atos.
E A prisão é ilegal, pois não ficou configurada a hipótese de flagrante, tendo em vista que o prazo de vinte e quatro horas entre a execução do crime e o ato policial foi ultrapassado.
GABARITO: D.
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