Saiba tudo sobre "Ampla Defesa"!
Quarta, 13 de outubro de 2021 . Leitura: 10
Em síntese, pode-se dizer que a ampla defesa pressupõe a garantia do contraditório, porque somente existirá quando se possibilitar ao réu o direito à informação e a oportunidade de reação.
A defesa e o contraditório são manifestações simultâneas, intimamente ligadas pelo processo, sem que daí se possa concluir que um derive do outro. É possível violar o contraditório sem que se lesione o direito de defesa, uma vez que o contraditório diz respeito tanto à defesa, quanto à acusação. Portanto, deixar de comunicar a acusação de determinado ato processual fere o contraditório, mas não o direito de defesa.
A ampla defesa divide-se em autodefesa (exercida pelo próprio acusado) e defesa técnica (exercida pelo advogado constituído ou pelo Defensor Público). A autodefesa não é obrigatória, podendo o acusado deixar de exercê-la. Entretanto, a defesa técnica é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Autodefesa
A autodefesa possui três desdobramentos:
- Direito de Audiência - O acusado tem o direito de ser ouvido pelo juiz, manifestando-se por meio do interrogatório, apresentando sua versão sobre os fatos.
- Direito de Presença - É o direito que o acusado possui de acompanhar os atos da instrução probatória.
- Capacidade postulatória autônoma do acusado - É o direito que o acusado possui de praticar determinados atos processuais, independentemente de um advogado.
Para preservar a autodefesa, a citação por edital só é possível após esgotados os meios de localização do acusado.
Note que a ausência de interrogatório não acarretará nenhum vício se o réu foi citado por hora certa ou pessoalmente e não compareceu (efeitos da revelia). Agora, se o acusado estiver presente e não foi realizado o interrogatório será um vício insanável (nulidade absoluta), sobretudo porque, atualmente, o interrogatório é considerado um meio de defesa.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF: “[...] Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa [...” (STF, 2ª Turma, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/2008, Dje 38 26/02/2009).
Cumpre destacar que o direito de presença possui natureza relativa. Isso porque é admitido que, em determinadas hipóteses, a presença do acusado seja mitigada, por exemplo, quando a sua presença na sala de audiência causar temor, humilhação ou sério constrangimento à vítima ou à testemunha (art. 217 do CPP). Em consonância com o entendimento transcrito, o art. 217 do CPP: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
- Defesa técnica
A defesa técnica é aquela “exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor” (LIMA, 2020).
Conforme o art. 261 do Código de Processo Penal, “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Se o processo seguiu nem a nomeação de defensor, estará eivado de nulidade absoluta (art. 564, III, “c”, CPP). Nesse sentido é o entendimento consignado na súmula 708 do STF: “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”. Passemos a análise de alguns desdobramentos da defesa técnica no processo penal:
a) Direito de escolha do defensor: Na visão do STF, não é lícito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. Segundo a Súmula 707 da Colenda Corte, “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.
A constituição do defensor se dá, em regra, por instrumento de procuração, mas pode ser no interrogatório (apud acta).
b) Patrocínio da defesa técnica de dois ou mais acusado pelo mesmo advogado: entende-se que um mesmo advogado pode defender dois ou mais acusados, mas desde que não haja as teses defensivas pessoais não sejam colidentes.c) é possível o acusado realizar sua própria defesa técnica? Sim, desde que seja profissional da advocacia, e não estiver suspenso ou impedido. Todavia, não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus, uma vez que, conforme o art. 191, havendo mais de uma acusado, eles deverão ser interrogados separadamente.
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