Características da jurisdição no Processo Civil
Quarta, 23 de fevereiro de 2022
Fala, concurseiro(a) incansável! Neste artigo, vamos tentar resumir de forma bem objetiva as características da Jurisdição no Processo Civil. Sendo assim, faremos, em uma leitura rápida, um giro nos pontos mais importantes da doutrina, sem nos furtamos de apontar demais características que também são relevantes para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a página de artigos, clicando aqui. Vamos lá!
Características da Jurisdição
Temos três principais, são elas:
DEFINITIVIDADE |
SUBSTITUTIVIDADE |
INÉRCIA |
Característica típica da Jurisdição. Somente órgãos jurisdicionais podem dizer o direito de modo definitivo. É a imutabilidade das decisões judiciais. |
O estado-juiz substitui a vontade das partes com o fim de solucionar o conflito. É necessário que haja imparcialidade. |
Via de regra, a jurisdição é órgão inerte. Somente age mediante provocação. |
Só isso? Não! Há ainda outras características, e o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado, elenca alguma delas.
Veja o que diz a doutrina:
- Substitutividade: é a mais peculiar delas. Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram, originariamente, dadas pelas próprias partes envolvidas. Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social.
- Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos.
- Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes. De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses, formulando uma decisão imutável, se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas. As decisões judiciais são impostas aos litigantes, que devem cumpri-las. A sua efetividade depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção, que imponham submissão aos que devem cumpri-las.
- Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna.
- Indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
- Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada. A função jurisdicional não se movimenta de ofício, mas apenas por provocação dos interessados.
Além dessas, pode ser acrescentada mais uma característica, que não é propriamente da jurisdição, mas daqueles que a exercem, os juízes. Trata-se da:
- Investidura: só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente investido nessa função. A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição, pressuposto processual da própria existência do processo. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado. 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza).
Entenda sobre a Jurisdição Voluntária no Processo Civil (clique aqui)!
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