Jurisdição Voluntária no Processo Civil
Quarta, 23 de fevereiro de 2022
Fala, concurseiro(a) incansável! Neste artigo, vamos tentar resumir um tópico dentro da matéria de Jurisdição no Processo Civil, vamos falar sobre a Jurisdição Voluntária. Sendo assim, faremos, de forma objetiva, um giro nos pontos mais importantes e relevantes para proporcionar uma melhor compreensão do tópico.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a página de artigos, clicando aqui. Vamos lá!
Jurisdição Voluntária
Ao se estudar o conceito de jurisdição, sabe-se que a jurisdição é uma, indivisível. Contudo, para fins didáticos estuda-se uma ‘divisão’ da jurisdição: em contenciosa (a tradicional) e a voluntária (excepcional).
Principais Características
- Obrigatoriedade: decorre de previsão legal, onde exige-se a intervenção do Estado na demanda para que se obtenha o bem da vida e se produza os efeitos jurídicos que se deseja. A exemplo estão o inventário, partilha, separação e divórcio por via administrativa (se preenchidos os requisitos legais) perante o Cartório de Registro Civil ou Poder Judiciário (art. 610, §§1º e 2º e art. 733, §§1º e 2º do CPC);
- Inquisitorial ou Princípio Inquisitivo: trata-se da forte carga de inquisitoriedade na instrução e decisão da demanda. Ou seja, maior liberdade conferida ao juiz para tomar providências não requeridas pelas partes. Assim pode o juiz determinar a produção de provas contra a vontade das partes;
- Juízo de Equidade: como o juiz detém certa discricionariedade na condução da demanda, ele pode também decidir com base em critérios de equidade. Está prevista no art. 723, § único do CPC;
- Participação do Ministério Público como Fiscal da Ordem Jurídica: aqui a atuação do MP NÃO é obrigatória e está condicionada, conforme art. 178 do CPC
Natureza Jurídica da Jurisdição Voluntária
Duas correntes: Teoria Clássica ou Administrativa/Administrativista e Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista:
Teoria Revisionista: a atividade do juiz é jurisdicional, com todas as características e princípios da jurisdição.
Teoria Clássica: o juiz não exerce atividade jurisdicional na jurisdição voluntária, mas apenas uma administração pública de interesses privados. (CORRENTE MAJORITÁRIA). Isto porque:
- Inexiste caráter substitutivo;
- Possui caráter administrativo;
- Inexiste aplicação do direito ao caso concreto;
- Não há lide ou conflito;
- Não há partes, mas interessados;
- Não há processo, mas procedimento;
- Inexistência de coisa julgada material.